Progressão de regime: o que a lei exige
Tempo cumprido, comportamento e requerimento. Como funciona a passagem de regime na execução penal e por que ela quase nunca acontece sozinha.
A pena não é um bloco fechado. A Lei de Execução Penal prevê o cumprimento progressivo, do regime mais severo para o mais brando, à medida que requisitos objetivos e subjetivos vão sendo preenchidos.
Os dois requisitos
Objetivo: tempo cumprido
O artigo 112 da LEP, com a redação dada pelo Pacote Anticrime, fixa frações que variam de 16% a 70% da pena, conforme a natureza do crime, a existência de violência ou grave ameaça, a reincidência e a condição de líder de organização criminosa. Não existe um número único para todos os casos.
Subjetivo: comportamento
Exige-se boa conduta carcerária, comprovada por atestado do diretor do estabelecimento. Falta grave nos doze meses anteriores costuma inviabilizar o pedido e interrompe a contagem do prazo.
O pedido não é automático
Mesmo com o tempo cumprido, a progressão em regra depende de requerimento instruído com o cálculo de pena atualizado e o atestado de conduta. Depois vem a manifestação do Ministério Público e, então, a decisão judicial. Sem alguém acompanhando, é comum que meses se percam entre o direito nascer e o pedido ser feito.
O que atrasa na prática
- Cálculo de pena desatualizado, sem considerar remição por trabalho ou estudo.
- Atestado de conduta não emitido ou não juntado.
- Penas de processos diferentes ainda não unificadas.
- Falta disciplinar antiga ainda constando sem a devida análise.
Remição: o tempo que se ganha
Três dias de trabalho abatem um dia de pena. Doze horas de estudo, divididas em no mínimo três dias, também abatem um dia. A remição precisa ser comprovada e requerida — e influencia diretamente a data em que a progressão se torna possível.
Aviso. Este conteúdo é informativo e não constitui orientação jurídica sobre caso concreto. Cada situação depende de análise individual dos fatos e dos documentos.
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